Inventário e Sucessões

Inventário tem prazo legal — e ele começa a correr sozinho

A lei processual determina que o inventário seja instaurado nos primeiros meses após o falecimento. Passado esse prazo, a legislação estadual pode prever multa sobre o imposto de transmissão. Enquanto o inventário não se conclui, nenhum bem pode ser vendido ou transferido.

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Cartório ou juízoHavendo consenso, o caminho é mais curto
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Primeiras providências

O que reunir antes da primeira conversa

Estas são providências gerais e informativas. Nem tudo será necessário em todo caso — a lista serve para você começar a organizar.

  • Certidão de óbito, que é o documento a partir do qual todos os prazos passam a correr.
  • Documentos pessoais do falecido: RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento atualizada, e a certidão de casamento com averbação, se houve divórcio.
  • Documentos de todos os herdeiros, incluindo estado civil e, quando casados, o regime de bens.
  • Matrículas atualizadas dos imóveis, emitidas pelo cartório de registro, além dos carnês de IPTU ou ITR.
  • Documentos dos veículos, extratos bancários, aplicações, cotas de empresa, consórcios e previdência privada.
  • Relação das dívidas deixadas: financiamentos, empréstimos, cartões e tributos em aberto.
  • Verificar a existência de testamento, o que se faz por certidão junto à Central Nacional de Testamentos.

Situações frequentes

As situações que mais chegam até nós

Se a sua não estiver aqui, descreva no formulário — a lista não é exaustiva.

Inventário nunca aberto

Falecimento antigo, às vezes de anos atrás, com imóveis ainda registrados em nome de quem já faleceu e a família sem poder vender nem regularizar.

Herdeiros de acordo

Todos maiores, capazes e concordes quanto à partilha, sem testamento. É a hipótese que admite a escritura pública em cartório.

Herdeiros em conflito

Divergência sobre a divisão, sobre o valor dos bens ou sobre quem administra o patrimônio até a partilha. O caminho passa a ser judicial.

Imóvel como único bem

Situação muito comum: um imóvel e vários herdeiros. Envolve avaliar venda, compensação entre as partes ou permanência em condomínio.

Herdeiro menor ou incapaz

Havendo menor ou incapaz entre os herdeiros, o inventário é necessariamente judicial, com participação do Ministério Público.

Testamento deixado

O testamento precisa ser aberto e registrado antes da partilha, e há limites legais quanto à parte do patrimônio que pode ser livremente destinada.

Vista de imóveis em Curitiba

Enquanto não se parteSem inventário concluído, o imóvel não se vende, não se financia e não se transfere.

Como o processo caminha

Do falecimento à escritura em nome dos herdeiros

Um panorama geral e informativo. Cada inventário tem particularidades e prazos próprios, que só podem ser avaliados diante da documentação.

Ponto de partida

Levantamento de bens, dívidas e herdeiros

Reúnem-se os documentos, confirma-se quem são os herdeiros e o regime de bens do falecido, e verifica-se a existência de testamento. É esta etapa que define o caminho seguinte.

Definição do caminho

Extrajudicial ou judicial

Havendo consenso entre herdeiros maiores e capazes, e não havendo testamento a exigir procedimento próprio, o inventário pode ser feito por escritura pública em cartório, com assistência de advogado. Fora dessas hipóteses, tramita em juízo.

Abertura

Nomeação do inventariante e primeiras declarações

No inventário judicial, define-se quem administrará o patrimônio até a partilha e apresenta-se a relação de bens, dívidas e herdeiros, que passa a ser a base de todo o procedimento.

Avaliação

Valores dos bens e cálculo do imposto

Os bens são avaliados e apura-se o ITCMD, imposto estadual de transmissão. A alíquota, as isenções e eventual multa por atraso seguem a lei do estado onde os bens estão.

Definição

Plano de partilha

Apresenta-se como o patrimônio será dividido, respeitando a meação do cônjuge ou companheiro, quando houver, e a legítima dos herdeiros necessários.

Conclusão

Homologação e formal de partilha

Recolhido o imposto e resolvidas as pendências, a partilha é homologada e expede-se o documento que permite transferir os bens.

Depois

Registro em nome dos herdeiros

O formal de partilha ou a escritura é levada ao cartório de registro de imóveis e aos demais órgãos. Só a partir daí o bem pode ser vendido, financiado ou doado.

Sérgio Garcia, advogado

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Dúvidas frequentes

O que costumam nos perguntar

Perdemos o prazo. E agora?

O inventário continua podendo ser aberto — o prazo não extingue o direito dos herdeiros. O efeito principal do atraso é tributário: a legislação estadual pode prever multa sobre o ITCMD. Há inventários abertos muitos anos após o falecimento. Quanto antes se regulariza, menor tende a ser o acréscimo e mais simples a reunião dos documentos.

Dá para fazer em cartório, sem processo?

Sim, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo com a partilha e não há testamento que exija procedimento judicial. A escritura pública é lavrada em cartório de notas, com assistência de advogado, e costuma ser bem mais rápida que a via judicial. Faltando qualquer um desses requisitos, o inventário é judicial.

Podemos vender o imóvel antes de terminar?

Não diretamente. Antes da partilha, o patrimônio é indivisível e está em nome do falecido. Existe a possibilidade de venda no curso do inventário, mediante autorização judicial ou pela via adequada em cartório, mas depende de concordância dos herdeiros e das circunstâncias do caso.

Quem paga as dívidas deixadas?

As dívidas são pagas pelo próprio espólio, ou seja, pelo patrimônio deixado, antes da partilha. Os herdeiros não respondem com bens próprios além do que receberem — a responsabilidade é limitada às forças da herança.

O companheiro tem os mesmos direitos do cônjuge?

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, ser inconstitucional a distinção entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios, aplicando-se a ambos o mesmo regime. A depender da data do falecimento e das circunstâncias, ainda podem surgir discussões, o que exige análise do caso.

É possível deixar tudo para uma só pessoa?

Não integralmente, quando existem herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge. A lei reserva metade do patrimônio a eles, a chamada legítima. A outra metade é a parte disponível, que pode ser destinada livremente por testamento.

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